a) Armas de fogo substancialmente modificadas sem o modelo regulamentar ou autorização de protótipo.
b) Armas longas que contenham dispositivos especiais, em suas coronhas ou mecanismos, para abrigar pistolas ou outras armas.
c) Pistolas e revólveres com nock.
d) Armas de fogo alojadas em paus ou outros objetos.
e) Simulação de armas de fogo sob o disfarce de qualquer outro objeto.
f) Facas de qualquer tipo e facas ditas automáticas. Facas com lâminas menores que 11 centímetros, de dois gumes e pontiagudas serão consideradas adagas para esses fins.
g) Armas de fogo, ar ou outro gás comprimido, real ou simulado, combinado com facas.
h) Arame ou pára-lamas de chumbo; estilingues e zarabatanas aperfeiçoados; munchacos e xiriquetes, bem como quaisquer outros instrumentos especialmente perigosos para a integridade física das pessoas.
2. Não será considerado proibido a posse das armas enumeradas neste artigo pelos museus, coleccionadores ou organizações a que se refere o artigo 107.º, com os requisitos e condições aí fixados
A posse de armas de fogo regulamentadas, sem as licenças ou autorizações necessárias, será punida.